TJCE 0000087-31.2008.8.06.0131
APELAÇÃO INVENTÁRIO DISCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS QUANTO ÀS MEDIÇÕES E VALOR DOS BENS OBJETO DA PARTILHA AVALIAÇÃO JUDICIAL ART. 1.003 DO CPC/73 POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA PELA FAZENDA PÚBLICA FINS MERAMENTE FISCAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a exatória da Fazenda Pública Estadual tenha atestado a regularidade do formal de partilha, em havendo discordância de uma das herdeiras, que ocupa o bem quanto às medições e valores apontados neste, imperiosa a realização de avaliação judicial a fim de garantir maior segurança e equilíbrio à partilha quanto à real extensão do bem, seu valor de mercado, o valor de cada fração cabível a cada herdeiro, bem como o local em que os herdeiros e cessionários ocuparão no terreno a partilhar, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
2.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000087-31.2008.8.06.0131, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESPÓLIO DE MARIA HERMENEGILDA ROCHA VINHAS e JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA VINHAS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,28 de fevereiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO INVENTÁRIO DISCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS QUANTO ÀS MEDIÇÕES E VALOR DOS BENS OBJETO DA PARTILHA AVALIAÇÃO JUDICIAL ART. 1.003 DO CPC/73 POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA PELA FAZENDA PÚBLICA FINS MERAMENTE FISCAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a exatória da Fazenda Pública Estadual tenha atestado a regularidade do formal de partilha, em havendo discordância de uma das herdeiras, que ocupa o bem quanto às medições e valores apontados neste, imperiosa a realização de avaliação judicial a fim de garantir maior segurança e equilíbrio à partilha quanto à real extensão do bem, seu valor de mercado, o valor de cada fração cabível a cada herdeiro, bem como o local em que os herdeiros e cessionários ocuparão no terreno a partilhar, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
2.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000087-31.2008.8.06.0131, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESPÓLIO DE MARIA HERMENEGILDA ROCHA VINHAS e JOSÉ JOAQUIM DE SOUSA VINHAS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,28 de fevereiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sucessões
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Mulungu
Comarca
:
Mulungu
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