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Jurisprudência


TJCE 0000091-14.2009.8.06.0073

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. O acusado requer, preliminarmente, o direito de apelar em liberdade e, no mérito, sua absolvição, por ausência de provas. 2. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo. 4. No caso, uma das vítimas reconheceu o acusado como autor do crime, assim como as outras testemunhas que presenciaram os fatos. 5. Estando a materialidade e a autoria delitivas comprovadas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. 6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 000091-14.2009.8.06.0073, em que figuram como apelante Marcos Melo Mororó e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente de recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Croatá
Comarca : Croatá
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