TJCE 0000092-13.2013.8.06.0217
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO. ART. 37, IX, CF/88. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO. BENESSES. CONCEDIDAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. Na espécie, resta incontroverso nos autos a validade do contrato temporário, não sendo discutida sua nulidade. Nesse contexto, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários, à luz do disposto no art. 39, § 3º, da CF/88;
3. Sabe-se que, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, o ônus da prova compete ao réu quando alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma que, não se desincumbiu o município apelante que houve o devido pagamento das verbas ora pretendidas. Ademais, calha destacar, ainda, que as fichas financeiras de fls. 16/17 e fl. 30, comprovam o vínculo empregatício entre as partes;
4. Ademais, o não pagamento destas verbas constituiria inegável enriquecimento sem causa da Administração
Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para o Poder Público caracterizaria o estímulo a própria torpeza deste, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime especial, operando à margem da legalidade;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO VÁLIDO. ART. 37, IX, CF/88. MUNICÍPIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO. BENESSES. CONCEDIDAS. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, § 3º, CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. Na espécie, resta incontroverso nos autos a validade do contrato temporário, não sendo discutida sua nulidade. Nesse contexto, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários, à luz do disposto no art. 39, § 3º, da CF/88;
3. Sabe-se que, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, o ônus da prova compete ao réu quando alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma que, não se desincumbiu o município apelante que houve o devido pagamento das verbas ora pretendidas. Ademais, calha destacar, ainda, que as fichas financeiras de fls. 16/17 e fl. 30, comprovam o vínculo empregatício entre as partes;
4. Ademais, o não pagamento destas verbas constituiria inegável enriquecimento sem causa da Administração
Municipal em detrimento do particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de que preterir tais garantias sociais ao indivíduo que laborou para o Poder Público caracterizaria o estímulo a própria torpeza deste, que se elide dos deveres com seus servidores, ainda que sob regime especial, operando à margem da legalidade;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Umari
Comarca
:
Umari
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