TJCE 0000093-22.2009.8.06.0028
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA TENTATIVA. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impondo ao réu a pena total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do CP, deverá a pena-base ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, no entanto, reduzo seu acréscimo à fração de 1/4 (um quarto), uma vez que mais coerente e proporcional ao caso em comento, redimensionando a pena, de forma proporcional, ao total de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas a causa especial de aumento do art. 155, § 1º, do CP, além da causa de diminuição referente à tentativa, sendo aplicada a fração de 1/10 (um décimo), o que mostrou-se equivocado. Ao contrário do que fez parecer o douto julgador, as causas de aumento e diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal (in casu, tratamos da tentativa), devem ser aplicadas sem qualquer possibilidade de compensação. Ademais, ante a técnica prevista na legislação pertinente, em primeiro lugar aplicam-se as causas de aumento para, em momento posterior, considerar as de diminuição. Desta feita, redimensiono a penalidade definitiva ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
09. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Pois bem, havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000093-22.2009.8.06.0028, em que figura como recorrente José Carlos Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA TENTATIVA. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impondo ao réu a pena total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do CP, deverá a pena-base ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, no entanto, reduzo seu acréscimo à fração de 1/4 (um quarto), uma vez que mais coerente e proporcional ao caso em comento, redimensionando a pena, de forma proporcional, ao total de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas a causa especial de aumento do art. 155, § 1º, do CP, além da causa de diminuição referente à tentativa, sendo aplicada a fração de 1/10 (um décimo), o que mostrou-se equivocado. Ao contrário do que fez parecer o douto julgador, as causas de aumento e diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal (in casu, tratamos da tentativa), devem ser aplicadas sem qualquer possibilidade de compensação. Ademais, ante a técnica prevista na legislação pertinente, em primeiro lugar aplicam-se as causas de aumento para, em momento posterior, considerar as de diminuição. Desta feita, redimensiono a penalidade definitiva ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
09. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Pois bem, havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000093-22.2009.8.06.0028, em que figura como recorrente José Carlos Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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