main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000096-10.2005.8.06.0127

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO DOS MENCIONADOS BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VIABILIDADE. TAXA DE JUROS DE 1% ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009 E, A PARTIR DESTE MARCO, PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sob exame, decisão de primeiro grau que condenou o INSS a deferir benefício previdenciário ao autor, incluindo as parcelas vencidas, devidamente corrigidas. 2. Não obstante o autor tenha pleiteado, em sua peça exordial, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, ao examinar o caso concreto entendeu o douto julgador que o trabalhador faz jus, na verdade, ao auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. No caso concreto, a condição de segurado obrigatório do autor à época do acidente é fato incontroverso nos autos, não havendo qualquer insurgência da autarquia previdenciária acerca dessa afirmação. Tanto é assim que lhe foi deferido o auxílio-doença por aproximadamente 03 (três) anos. Da mesma forma, as sequelas decorrentes do acidente restaram comprovadas através do laudo oficial. 4. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra extra ou ultra petita decisão que concede benefício diverso do requerido na inicial, como sói ocorrer no caso ora tratado. Realmente, em lides debatendo matéria previdenciária como a ora analisada, a doutrina majoritária e a jurisprudência admitem a relativização do princípio da congruência. Busca-se, com isso, garantir o valor social de proteção ao segurado, em vista, principalmente, de sua hipossuficiência. Precedentes. 5. Com relação a correção monetária, o magistrado determinou que os cálculos fossem feitos observando-se o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o que se mostra correto, levando em consideração que a planilha elaborada por aquela Justiça guarda estrita obediência às alterações legislativas ocorridas ao longo do período a ser apurado, com início em 01 de junho de 2002 (data imediatamente posterior ao encerramento do auxílio-doença) até o efetivo pagamento, excluindo-se, evidentemente, as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 6. Todavia, no que se refere aos juros, há de ser observado que o percentual de 1% ao mês deve ser aplicado somente no período anterior ao advento da Lei 11.960/2009 que acrescentou o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/97. Com efeito, no julgamento de Recurso Especial nº 1495146/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, a Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento, segundo o qual, a partir do citado diploma normativo os juros de mora devem obedecer o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7 - Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
Mostrar discussão