TJCE 0000098-16.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação Ordinária Anulatória de Instrumento Público c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela (7365-51.2011.8.06.0043/0), ajuizada por Francisco das Chagas e Gildanira Oliveira dos Santos Coelhos em desfavor do Cartório de Registro de 2º Ofício da Comarca de Barbalha e, após a emenda à inicial, também em face de Julio Monteiro Vital Rios e Empresa Jodeildo Júnior (litisconsortes passivos).
2. Embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e do contrato de compra e venda, sob alegativa de ocorrência de suposta fraude, pretendem também obter os requerentes o domínio/posse sobre imóvel situado na Comarca de São Luís, tanto que, em emenda à inicial, chamaram ao feito como litisconsortes passivos Júlio Monteiro Vital Rios e Jodeildo V. Lins Júnior, este último supostamente o atual proprietário do imóvel em litígio.
3. Assim, deve prevalecer a evocada norma inserta no art. 47 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais e possessórias, conforme se apresenta no caso em tela
4. O juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016).
5. Tratando-se, portanto, de ação em que se pede conjuntamente, como visto, a reintegração de posse e a anulação do registro imobiliário, o foro competente é o da situação da coisa, in casu, a Comarca de São Luís/MA.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação Ordinária Anulatória de Instrumento Público c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela (7365-51.2011.8.06.0043/0), ajuizada por Francisco das Chagas e Gildanira Oliveira dos Santos Coelhos em desfavor do Cartório de Registro de 2º Ofício da Comarca de Barbalha e, após a emenda à inicial, também em face de Julio Monteiro Vital Rios e Empresa Jodeildo Júnior (litisconsortes passivos).
2. Embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e do contrato de compra e venda, sob alegativa de ocorrência de suposta fraude, pretendem também obter os requerentes o domínio/posse sobre imóvel situado na Comarca de São Luís, tanto que, em emenda à inicial, chamaram ao feito como litisconsortes passivos Júlio Monteiro Vital Rios e Jodeildo V. Lins Júnior, este último supostamente o atual proprietário do imóvel em litígio.
3. Assim, deve prevalecer a evocada norma inserta no art. 47 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais e possessórias, conforme se apresenta no caso em tela
4. O juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016).
5. Tratando-se, portanto, de ação em que se pede conjuntamente, como visto, a reintegração de posse e a anulação do registro imobiliário, o foro competente é o da situação da coisa, in casu, a Comarca de São Luís/MA.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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