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Jurisprudência


TJCE 0000098-16.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA ANULAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, MAS CONTÉM EM SEU BOJO PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, REGISTRO PÚBLICO E PRETENSÃO POSSESSÓRIA REFERENTE A BEM IMÓVEL LOCALIZADO NA COMARCA DE SÃO LUÍS/MARANHÃO. INCIDÊNCIA DO ART.  47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos volta-se a definir a competência para processamento e julgamento da Ação Ordinária Anulatória de Instrumento Público c/c indenização por perdas e danos com pedido de antecipação de tutela (7365-51.2011.8.06.0043/0), ajuizada por Francisco das Chagas e Gildanira Oliveira dos Santos Coelhos em desfavor do Cartório de Registro de 2º Ofício da Comarca de Barbalha e, após a emenda à inicial, também em face de Julio Monteiro Vital Rios e Empresa Jodeildo Júnior (litisconsortes passivos). 2. Embora a demanda verse sobre nulidade de procuração e do contrato de compra e venda, sob alegativa de ocorrência de suposta fraude, pretendem também obter os requerentes o domínio/posse sobre imóvel situado na Comarca de São Luís, tanto que, em emenda à inicial, chamaram ao feito como litisconsortes passivos Júlio Monteiro Vital Rios e Jodeildo V. Lins Júnior, este último supostamente o atual proprietário do imóvel em litígio. 3. Assim, deve prevalecer a evocada norma inserta no art. 47 do CPC, que dispõe sobre a competência absoluta do foro de situação da coisa para as ações que versem sobre direitos reais e possessórias, conforme se apresenta no caso em tela 4. O juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" (CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159). Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016). 5. Tratando-se, portanto, de ação em que se pede conjuntamente, como visto, a reintegração de posse e a anulação do registro imobiliário, o foro competente é o da situação da coisa, in casu, a Comarca de São Luís/MA. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
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