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Jurisprudência


TJCE 0000098-20.2010.8.06.0154

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE OBJETO E DA FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENS QUE AINDA DEVEM SER RESGUARDADOS. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão discutida no recurso cinge-se em verificar se o julgamento da ação de inventário, na qual já foi expedido o formal de partilha dos bens discutidos na presente ação cautelar de sequestro, enseja a perda do objeto desta demanda, em face do desaparecimento do interesse de agir e da perda do objeto. Acerca da ação cautelar, faz-se necessário registrar que esta constitui uma medida judicial de natureza acessória, a qual visa o provimento de medidas urgentes e essenciais ao desenrolar do processo de natureza principal. Assim, o interesse processual da ação cautelar é a segurança e eficácia do processo principal, partindo da premissa de que a demora do processo possa tornar inócua e imperfeita a providência ao final requerida. No caso em tela, a ação de sequestro foi ajuizada com o fito de sequestrar os bens devidos à requerente com o falecimento do seu suposto companheiro. A ação principal referente à presente ação é a Ação Declaratória de União Estável de nº 841-44.2009.8.06.0154/0, conforme a petição de fls. 545. Conforme já registrado, a Ação Declaratória de União Estável ainda não transitou em julgado, uma vez que da decisão da 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, na apelação de nº 0000841-64.2009.8.06.0154, foram interpostos pela parte contrária recursos, os quais se encontram no Superior Tribunal de Justiça para análise. Por outro lado, no que tange à ação de inventário, observa-se que a medida cautelar objetivava assegurar os bens que seriam devidos à requerente, no caso de procedência da ação declaratória de união estável. Ora, percebe-se que a dependência não é exatamente entre a presente ação e a ação de inventário, mas sim entre a ação cautelar e a ação declaratória de união estável, posto que os bens assegurados na presente ação estão sob condição da procedência da ação de união estável. Ressalta-se que, na sentença prolatada nos autos da ação de inventário de nº 0012960-31.2009.8.06.0001, muito embora o Magistrado tenha homologado a partilha dos bens apresentados pelos herdeiros necessários, determinou expressamente a reserva dos bens sequestrados na ação em tela. Sendo assim, não há como se entender pela superveniência falta de interesse processual ou perda do objeto da demanda, posto que os bens devem prosseguir sequestrados até a decisão acerca do reconhecimento da união estável, uma vez que a medida cautelar de sequestro ainda está resguardando o direito da requerente. A extinção da presente ação, nos termos da sentença ora guerreada, resultaria em ineficácia da medida cautelar de sequestro, antes mesmo da confirmação segura da união estável, e na divisão dos bens sem a presença da requerente, o que não se pode aceitar. Nesse esteio, verifica-se que a sentença a quo merece ser anulada, já que não há perda de interesse processual superveniente ou perda do objeto, mas sim interesse no prosseguimento da demanda, para que as consequências jurídicas, que advirão do resultado da ação de reconhecimento de união estável, não sejam prejudicadas. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0000098-20.2010.8.06.0154.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Medida Cautelar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim