TJCE 0000102-78.2014.8.06.0037
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que manteve a sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, a qual julgou procedente ação indenizatória manejada pela ora agravada Eliane Martins Lima Evangelista para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo conforme as Súmula de nºs 54, 362 e 479 do eg. STJ.
2. Registre-se que tanto o apelo quanto este agravo possuem falhas na sua elaboração, em especial destaca-se o fato do pedido do agravo interno ser para manter a negativa ao recurso de apelação do próprio agravante. Desta forma, percebe-se que se ele deseja manter a decisão monocrática sequer deveria ter interposto o presente agravo interno, o que demonstra falta de interesse recursal. Contudo, a bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica pugnando a redução da condenação sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu pedido de minoração do quantum debeatur.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629378-51.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que manteve a sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, a qual julgou procedente ação indenizatória manejada pela ora agravada Eliane Martins Lima Evangelista para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo conforme as Súmula de nºs 54, 362 e 479 do eg. STJ.
2. Registre-se que tanto o apelo quanto este agravo possuem falhas na sua elaboração, em especial destaca-se o fato do pedido do agravo interno ser para manter a negativa ao recurso de apelação do próprio agravante. Desta forma, percebe-se que se ele deseja manter a decisão monocrática sequer deveria ter interposto o presente agravo interno, o que demonstra falta de interesse recursal. Contudo, a bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica pugnando a redução da condenação sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu pedido de minoração do quantum debeatur.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629378-51.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Ararenda
Comarca
:
Ararenda
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