main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000104-23.2018.8.06.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR FAMILIARES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0172816-50.2017.8.06.0001 (Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência), interposta por candidato que, na fase da Investigação Social do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, foi considerado inapto por ter omitido infrações cometidas por seus pais e irmão. 3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública. 4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no art. 66 § único do Código de Ritos Pátrio em vigor, alegando o disposto no art. 52 § único do mesmo diploma legal retro referido, que prevê como faculdade da parte eleger o foro para ingresso de demanda judicial contra o Estado. 5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, sendo o valor da causa, também, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º caput da Lei nº 12.153/2009). 6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000104-23.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0172816-50.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Pacatuba
Comarca : Pacatuba
Mostrar discussão