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Jurisprudência


TJCE 0000105-42.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DENEGADO POR FORÇA DA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Recurso conhecido e desprovido. 1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a empresa encontra-se em funcionamento há mais de oito anos, inclusive com registro no CNPJ, estando apenas sob o aguardo do alvará de funcionamento requerido junto à administração pública municipal em 15 de junho de 2016, portanto há mais de 01 (um) ano, não se justifica a denegação de trabalho externo ao reeducando, que já alcançou os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 37, da Lei nº 7.210/1984, sob pena de impor-lhe os nefastos efeitos da morosidade pública, comprometendo o seu processo de ressocialização. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000105-42.2017.8.06.0000, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas Corpus da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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