TJCE 0000107-46.2010.8.06.0165
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista que não pode o julgador cercear o jus accusationis do Estado.
3. A legítima defesa precisa de instrução probatória para ser comprovada, considerando que a defesa preliminar não apresentou fatos novos. No caso, as informações colhidas em sede de inquérito policial não são suficientes para afirmar, com convicção, que o réu agiu albergado por referida causa excludente de ilicitude.
4. Indispensável, no caso, a instrução probatória, que poderá confirmar a tese defensiva, ou, ao contrário, trazer as provas de autoria e materialidade delitivas para a condenação do réu.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000107-46.2010.8.06.0165, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Francion Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista que não pode o julgador cercear o jus accusationis do Estado.
3. A legítima defesa precisa de instrução probatória para ser comprovada, considerando que a defesa preliminar não apresentou fatos novos. No caso, as informações colhidas em sede de inquérito policial não são suficientes para afirmar, com convicção, que o réu agiu albergado por referida causa excludente de ilicitude.
4. Indispensável, no caso, a instrução probatória, que poderá confirmar a tese defensiva, ou, ao contrário, trazer as provas de autoria e materialidade delitivas para a condenação do réu.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000107-46.2010.8.06.0165, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Francion Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
São Luis do Curu
Comarca
:
São Luis do Curu
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