TJCE 0000110-11.2009.8.06.0076
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que o acusado agrediu a vítima para repelir uma injusta agressão atual a direito próprio, o requisito do uso moderado dos meios necessários restou claramente desatendido.
3. A utilização de duas das qualificadoras do §1º, do artigo 129, do Código Penal, como culpabilidade e consequência negativas, quando presentes três, neste caso, incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias, perigo de vida e debilidade permanente, mostra-se correta,
4. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Para a fixação da pena-base deve o juiz observar 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora não haja a necessidade de que cada circunstância seja valorada da mesma forma, elevar em 03 (três) anos a pena, unicamente em razão de duas delas, mostra-se desproporcional, notadamente tendo em vista que a pena culminada para o delito de lesão corporal grave varia entre 01 (um) e 5 (cinco) anos (art. 157, CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000110-11.2009.8.06.0076, em que figuram como partes Antônio Matos de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. EVIDENTE REAÇÃO IMODERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Da detida análise dos autos, além de não se poder concluir que o acusado agrediu a vítima para repelir uma injusta agressão atual a direito próprio, o requisito do uso moderado dos meios necessários restou claramente desatendido.
3. A utilização de duas das qualificadoras do §1º, do artigo 129, do Código Penal, como culpabilidade e consequência negativas, quando presentes três, neste caso, incapacidade habitual por mais de 30 (trinta) dias, perigo de vida e debilidade permanente, mostra-se correta,
4. A dosimetria da pena, principalmente no tocante à sanção basilar, é procedimento que se baseia na discricionariedade do magistrado, que atribui a cada circunstância judicial o valor que achar devido para a correta repressão do delito. Contudo, devem ser observados os ditames da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Para a fixação da pena-base deve o juiz observar 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Embora não haja a necessidade de que cada circunstância seja valorada da mesma forma, elevar em 03 (três) anos a pena, unicamente em razão de duas delas, mostra-se desproporcional, notadamente tendo em vista que a pena culminada para o delito de lesão corporal grave varia entre 01 (um) e 5 (cinco) anos (art. 157, CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000110-11.2009.8.06.0076, em que figuram como partes Antônio Matos de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
FariasBrito
Comarca
:
FariasBrito
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