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Jurisprudência


TJCE 0000113-74.2000.8.06.0142

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico. 2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável a circunstância judicial do cometimento do crime, que se deu por motivo fútil. Ocorre que o motivo fútil não foi considerado pelo Conselho de Sentença, conforme fl. 322, o que implica na sua exclusão para fins de critérios para aplicação da pena-base, por conta do princípio da Soberania dos Juízos, perfazendo, assim, uma reforma neste ponto. 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da menoridade e a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CPB), bem como da primariedade. Com efeito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação, tendo para tanto editado o verbete sumular nº 545. 4. O que se extrai é que em juízo, perante os julgadores naturais, o réu não forneceu qualquer declaração como confissão. Além do mais, não há como saber se o pouco declarado pelo acusado, foi utilizado ou não para o convencimento dos julgadores, em virtude do princípio da soberania dos veredictos, que dentre outros aspectos, é orientado pela íntima convicção dos jurados. 5. No que tange às majorantes, embora estejam presentes duas qualificadoras e a magistrada a quo tenha dito na sentença de fls. 328/330 que iria considerar uma como circunstância judicial (meio cruel) e outra como qualificadora (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), assim não o fez. Neste ponto, por não haver, também, recurso do Ministério Público quanto a isto, esta Relatoria deixa de considerá-las para majorar a pena, pelo princípio da non reformatio in pejus. 6. Na última fase da dosimetria da pena, não houve ocorrência de causas de aumento ou diminuição. 7. A defesa alega que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não ficou comprovado que o crime ocorreu por motivo fútil e por meio cruel. Argumenta que réu e vítima haviam se desentendido anteriormente, e o autor, no momento do delito, não causou sofrimento prolongado ou exacerbado à vítima. 8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 9. Desta forma, a pena em definitivo do réu passa a ser de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, devendo o juízo da execução desde já realizar a detração da pena. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000113-74.2000.8.06.0146, em que figura como recorrente Jerzo Pereira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Parambu
Comarca : Parambu
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