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Jurisprudência


TJCE 0000113-82.2018.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) E A 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. A controvérsia no presente conflito negativo de competência reside em verificar-se a quem cabe o processo e julgamento da Ação Ordinária ajuizada por BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-CE, cujo objeto é a anulação da multa aplicada ao veículo de marca/modelo HONDA CG 125 FAN KS de placa ORO 4660/CE, retirada dos pontos negativos do cadastro do seu condutor, bem como a devolução em dobro do valor da multa. 2. Sobre a capacidade de figurar no polo ativo da demanda nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observe-se o que estabelece o art. 5º da Lei nº 12.153/2009, verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 3. No caso destes autos, trata-se a parte autora, BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA, de sociedade empresária do tipo limitada. Assim, necessário verificar-se se referida sociedade ostenta o enquadramento fiscal de microempresa ou de empresas de pequeno porte, conforme as disposições contidas no art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006. 4. Ocorre que ausente, nestes autos, comprovação do enquadramento fiscal de microempresa ou de empresa de pequeno porte da BCE FOMENTO COMERCIAL LTDA o que a impossibilita de ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, mesmo em se verificando dos autos que o valor da causa R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) não excede ao valor estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, ou seja, 60(sessenta) salários mínimos. 5. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher o conflito, para declarar a competência do Juízo suscitado, ou seja, do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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