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Jurisprudência


TJCE 0000115-63.2009.8.06.0066

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, ii E Iv, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE ALEGA SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM SUPORTE EM ELEMENTOS INDICATIVOS DA AUTORIA DELITIVA. QUALIFICADORAS RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO UTILIZADO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE RESSONANTEs NOS AUTOS. NULIDADE INOCORRENTE. dosimetria da reprimenda. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pautar-se pelo princípio da íntima convicção, os jurados optaram pela condenação do réu, diante do arcabouço fático-probatório constante dos autos, apto a emergir um juízo de convicção positivo acerca da autoria delitiva. 2. De rememorar-se, noção primária e sedimentada até, que "Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo" (STJ. REsp 1209829/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, Dje 01/02/2011). 4. De fato, encontra ressonância no contexto fático a tese, acatada pelos jurados, de que a vítima estaria devendo, ao adolescente Murilo, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), motivando-os - aqui incluindo Wilio, ao aderir às razões por aquele indicadas -, a praticar o homicídio ora em análise. 5. Ademais, o Auto de Exame de Corpo de Delito conclui que o disparo foi efetuado pelas costas da vítima. 6. A ser assim, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser preservada a decisão dos jurados. 7. Por outro lado, em análise da dosimetria da pena, afastados, na primeira fase, 02 (dois) dos 03 (três) vetores considerados, à falta de critérios idôneos para respaldar a elevação da censura penal, impõe-se reduzir a pena-base de 20 (vinte) anos para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, resultado do incremento de 01 (um) ano e 06 (seis) meses na pena mínima, sobre a qual incidiu a proporção de 1/8. 8. Em vista da ausência de circunstâncias atenuantes, o judicante monocrático agravou a pena em 01 (um) ano, com fundamento no artigo 61, inciso I (reincidência) e inciso II, alínea c (crime praticado mediante outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, motivo pelo qual a torno definitiva em 14 (catorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Cedro
Comarca : Cedro
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