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Jurisprudência


TJCE 0000116-71.2006.8.06.0157

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. RECUSA IMOTIVADA DO RÉU/APELANTE EM EXPEDIR DECLARAÇÃO SOLICITADA PELA AUTORA/APELADA. MANIFESTA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ SUSTENTÁCULO AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA. In casu, a autora/apelada requereu a expedição de declaração junto ao sindicato/réu, certificando o exercício de atividade laboral rural, com o escopo de fazer prova junto ao requerimento de aposentadoria na qualidade de segurado especial junto ao INSS, todavia, o seu pleito foi imotivadamente indeferido. Restou manifestamente comprovado nos autos todos os fatos descritos na exordial, demonstrando assistir razão à recorrida e impondo o dever do apelante em confeccionar a declaração postulada na inicial. Veredicto recorrido que não merece reproche. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rural (Art. 48/51)
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Reriutaba
Comarca : Reriutaba
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