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Jurisprudência


TJCE 0000121-96.2009.8.06.0122

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO E SUICÍDIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DO ART. 798 DO CC/2002. NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO PARA AFASTAR-SE A COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se os beneficiários do seguro têm direito ao prêmio. 2. Por força do disposto no art. 2.035 do Código Civil vigente, o exame da validade dos atos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 deve orientar-se segundo as normas vigentes a época dos fatos. Não fosse suficiente, lembra-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe em seu art. 6º, §1º, que o ato jurídico perfeito é aquele consumado em consonância com lei vigente ao tempo do pacto. 3. Como é cediço, a regra na legislação brasileira é a retroatividade mínima, porquanto a novel legislação incide imediatamente alcançando os efeitos futuros de fatos passados, entretanto, a nova norma não atinge fatos consumados no passado e nem seus efeitos pendentes. Assim, se a apólice foi contratada em 1999 e a condição morte foi implementada em 2001, quando ainda vigia o Código Civil de 1916, não há dúvida quanto a incidência da lei material anterior. 4. Destarte, aplica-se o art. 1.440 CC/1916, o qual prevê o pagamento de apólice de seguro de vida, mesmo em caso de suicídio, desde que este não tenha sido premeditado, ou seja, que o segurado não tenha contratado o seguro com a intenção de cometer o suicídio. 5. No caso em comento, não é crível que a segurada tenha firmado o contrato com a intenção de cometer o suicídio, uma vez que o contrato foi firmado em novembro de 1999, e somente em junho de 2001 é que o suicídio ocorreu, após um quadro clínico de depressão devidamente comprovado nos autos, conforme declaração médica constante à fl. 20. 6. O simples fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, o que não ocorreu na querela em comento, tendo, portanto, os beneficiários direito à indenização securitária. 7. Apelação cível conhecida e improvida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000121-96.2009.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 9 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Mauriti
Comarca : Mauriti
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