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Jurisprudência


TJCE 0000123-06.2009.8.06.0142

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO. TESTEMUNHO DOS FISCAIS DO IBAMA. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e o testemunho dos fiscais do IBAMA que participaram da autuação do réu mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 2. Não obstante afirme o recorrente não ser proprietário do imóvel edificado, sem autorização do órgão ambiental competente, às margens do Açude Puiú, área de preservação ambiental, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O conjunto probatório robusto, harmônico e contundente aponta o apelante como proprietário do imóvel em tela. O auto de infração e os testemunhos dos fiscais do IBAMA se harmonizam com os fatos narrados na exordial delatória. 3. Reconhecida devidamente a propriedade da edificação construída. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Parambu
Comarca : Parambu
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