TJCE 0000123-06.2009.8.06.0142
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO. TESTEMUNHO DOS FISCAIS DO IBAMA. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e o testemunho dos fiscais do IBAMA que participaram da autuação do réu mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante afirme o recorrente não ser proprietário do imóvel edificado, sem autorização do órgão ambiental competente, às margens do Açude Puiú, área de preservação ambiental, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O conjunto probatório robusto, harmônico e contundente aponta o apelante como proprietário do imóvel em tela. O auto de infração e os testemunhos dos fiscais do IBAMA se harmonizam com os fatos narrados na exordial delatória.
3. Reconhecida devidamente a propriedade da edificação construída.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE FISCALIZAÇÃO. TESTEMUNHO DOS FISCAIS DO IBAMA. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova documental e o testemunho dos fiscais do IBAMA que participaram da autuação do réu mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Não obstante afirme o recorrente não ser proprietário do imóvel edificado, sem autorização do órgão ambiental competente, às margens do Açude Puiú, área de preservação ambiental, seus argumentos encontram-se dissociados da prova coligida. O conjunto probatório robusto, harmônico e contundente aponta o apelante como proprietário do imóvel em tela. O auto de infração e os testemunhos dos fiscais do IBAMA se harmonizam com os fatos narrados na exordial delatória.
3. Reconhecida devidamente a propriedade da edificação construída.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Parambu
Comarca
:
Parambu
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