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Jurisprudência


TJCE 0000123-60.2014.8.06.0132

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DA RETENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER CALCULADO PROPORCIONALMENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO EMBARGANTE, E NÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – A taxa de administração é o valor pago a título de remuneração à administradora do grupo consorciado. Havendo a saída de um dos participantes, cessará, em relação ao retirante, a prestação dos serviços contratados, não se podendo admitir a cobrança de remuneração por um serviço que não mais está sendo prestado, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da administradora. 2 – Assim, a retenção pela administradora dos valores pagos a título de taxa de administração deve ser proporcional às parcelas efetivamente pagas pelo embargante, e não ao valor integral do contrato. 3 – Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0000123-60.2014.8.06.0132/5000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Consórcio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Nova Olinda
Comarca : Nova Olinda
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