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Jurisprudência


TJCE 0000139-89.2006.8.06.0036

Ementa
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE APÓIA EM UMA DAS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular. 2. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF). 3. Recurso conhecido e desprovido. - ACÓRDÃO- Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Aracoiaba
Comarca : Aracoiaba
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