TJCE 0000147-70.2008.8.06.0109
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTO. NECESSIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA, OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DE SUA TITULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou procedente a presente ação, em virtude da constatação da irregularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, acolhendo a pretensão indenizatória veiculada na inicial, declarando a inexistência do débito com restituição dos valores descontados em dobro.
2. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
3. Na espécie, o autor comprovou a realização de descontos em seus proventos, aduzindo não ter entabulado a avença. A sentença identificou no contrato de fl. 51 a inconsistência em alguns dados pessoais do demandante (nº do RG e endereço), bem como que a assinatura do contrato não corresponde àquelas outras trazidas nos autos (procuração, declaração de anuência, Boletim de Ocorrência). Entretanto, não fosse isso suficiente ao reconhecimento de suposta fraude, observa-se que competiria à ré a comprovação da entrega dos valores contratados ao promovente, com o regular depósito em sua conta pessoal, conforme cláusula ali grafada, todavia tão somente afirmou a instituição financeira, in verbis, que "o dinheiro foi devidamente entregue à intermediadora do negócio" (fl. 34). Assim, não constando da contratação referida figura, impõe reconhecer que o contrato não se perfectibilizou; pois, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
4. No tocante ao quantum indenizatório do dano material provocado, deve ser restituído o valor descontado dos proventos do promovente, com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
5. Ademais, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual conhece-se do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000147-70.2008.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTO. NECESSIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA, OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CONTA DE SUA TITULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de Apelação interposta contra sentença julgou procedente a presente ação, em virtude da constatação da irregularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, acolhendo a pretensão indenizatória veiculada na inicial, declarando a inexistência do débito com restituição dos valores descontados em dobro.
2. É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
3. Na espécie, o autor comprovou a realização de descontos em seus proventos, aduzindo não ter entabulado a avença. A sentença identificou no contrato de fl. 51 a inconsistência em alguns dados pessoais do demandante (nº do RG e endereço), bem como que a assinatura do contrato não corresponde àquelas outras trazidas nos autos (procuração, declaração de anuência, Boletim de Ocorrência). Entretanto, não fosse isso suficiente ao reconhecimento de suposta fraude, observa-se que competiria à ré a comprovação da entrega dos valores contratados ao promovente, com o regular depósito em sua conta pessoal, conforme cláusula ali grafada, todavia tão somente afirmou a instituição financeira, in verbis, que "o dinheiro foi devidamente entregue à intermediadora do negócio" (fl. 34). Assim, não constando da contratação referida figura, impõe reconhecer que o contrato não se perfectibilizou; pois, no caso de se admitir hipótese em contrário, impor-se-ia ao consumidor a produção de uma prova negativa.
4. No tocante ao quantum indenizatório do dano material provocado, deve ser restituído o valor descontado dos proventos do promovente, com fundamento no contrato reputado fraudulento na forma simples, e não em dobro, pois para, cominação desta última modalidade, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro.
5. Ademais, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais) se mostra compatível à reparação do dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, razão pela qual conhece-se do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000147-70.2008.8.06.0109, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Jardim
Comarca
:
Jardim
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