TJCE 0000149-27.2018.8.06.0000
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada nos termos do art. 427 do CPP, visando garantir o direito fundamental a um julgamento imparcial e justo.
2. No presente caso, a altíssima periculosidade do acusado decorrente das circunstâncias do crime investigado nos autos, em que apontado o réu como mandante do homicídio praticado com crueldade, bem assim o seu envolvimento em organização criminosa em atuação na região do Vale do Jaguaribe, sua prisão em presídio de segurança máxima, bem assim a condenação por crime de duplo homicídio em julgamento desaforado da comarca de origem Tabuleiro do Norte, para Fortaleza, revelam a forte possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos jurados naquela comarca e nas mais próximas. Assim, impõe-se o acolhimento da súplica ministerial para desaforar o julgamento para a Comarca de Fortaleza.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000149-27.2018.8.06.0000, oriundos da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante aquele Juízo, nos autos da Ação Penal nº1527-79.2007.8.06.0169, em que figura como acusado José Wilson Trajano de Freitas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em deferir o pedido de desaforamento para a Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada nos termos do art. 427 do CPP, visando garantir o direito fundamental a um julgamento imparcial e justo.
2. No presente caso, a altíssima periculosidade do acusado decorrente das circunstâncias do crime investigado nos autos, em que apontado o réu como mandante do homicídio praticado com crueldade, bem assim o seu envolvimento em organização criminosa em atuação na região do Vale do Jaguaribe, sua prisão em presídio de segurança máxima, bem assim a condenação por crime de duplo homicídio em julgamento desaforado da comarca de origem Tabuleiro do Norte, para Fortaleza, revelam a forte possibilidade de comprometimento da imparcialidade dos jurados naquela comarca e nas mais próximas. Assim, impõe-se o acolhimento da súplica ministerial para desaforar o julgamento para a Comarca de Fortaleza.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000149-27.2018.8.06.0000, oriundos da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante aquele Juízo, nos autos da Ação Penal nº1527-79.2007.8.06.0169, em que figura como acusado José Wilson Trajano de Freitas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em deferir o pedido de desaforamento para a Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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