TJCE 0000152-49.2002.8.06.0062
META 2/CNJ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PARA O BIÊNIO 2003-2004. LITÍGIO ACERCA DA VALIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONHECIMENTO. BIÊNIO QUE FINDOU EM 31.12.2004, RESTANDO INÚTIL QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM LEI INEXISTENTE E MEDIANTE DOCUMENTOS ALTERADOS DE FORMA FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE SE MOSTRA EXACERBADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Caso em que, insurge-se o recorrente em face do decisório que indeferiu sua pretensão de sustar os efeitos da sessão da Câmara Municipal de Cascavel realizada em 08.01.2003, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2003-2004. Reclama, ainda, de sua condenação por litigância de má-fé e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios que considera excessivo ao caso.
2. Quanto ao pleito de reforma da sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da sessão realizada em 08 de janeiro de 2003, observo que o recurso resta prejudicado nesta extensão, em face da perda superveniente de objeto. Com efeito, o mandato da Mesa Diretora teve seu término em 31 de dezembro de 2004, portanto há quase 18 (dezoito) anos. Ademais, o presente apelo foi recebido, à época, meramente no efeito devolutivo, o que significa dizer que o mandato decorrente da eleição que se busca suspender
por meio desta cautelar prosseguiu, sem mais intercorrências, até o termo final. Assim, nesse ponto, o recurso não tem mais utilidade ao apelante.
3. No tocante a condenação por litigância de má-fé, vislumbra-se que laborou com acerto o douto magistrado processante. De fato, devem as partes agir com honestidade, trazendo ao
exame judicial a veracidade dos fatos, pelo menos aquilo que acreditam ser verídico e que
entendem encontrar amparo na lei, é dizer, embora seu pleito não seja procedente ao final, cabe aos litigantes deduzir pedido, no mínimo, com a convicção de ser um direito moral e legítimo. Ocorre que, como constatou-se ao longo do tumultuado trâmite processual, o apelante apresentou seus argumentos com base em texto de lei inexistente e, ainda mais, transcrevendo e juntando cópia da norma local adulterada, com o provável intuito de atender à conveniência pessoal. Dessarte, cabível a imposição de multa.
4. Quanto ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, anote-se que os patronos da parte vencedora foram bastante diligentes durante todo o trâmite da lide, apresentando peças e juntando documentos em vários momentos, a fim de provar seus argumentos. A causa, por sua vez, mostra-se de peculiar importância pois visa a restituição da normalidade do Poder Legislativo do município de Cascavel. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência deve guardar razoabilidade entre a justa remuneração dos advogados dos vencedores, sem importar, de outra banda, em ônus excessivo ao vencido. Por outro lado, cabe observar que a prova foi unicamente documental, não necessitando de comparecimento à audiências de instrução, fato que demandaria maiores esforços e dispêndio de tempo dos representantes das partes. O fato do escritório profissional dos advogados localizar-se em outra Comarca, como é cediço, encontra previsão quando da formalização dos honorários contratuais, não se justificando a utilização deste fator como requisito para elevar a verba de sucumbência. Ademais, o quantum fixado na sentença guerreada extrapola em muito os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Assim, em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem como às balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal, mister o acolhimento da pretensão recursal nesta parte, no sentido de minorar o montante da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los em R$. 8.000,00 (oito mil reais).
6. Apelação Cível em parte conhecida e, na extensão cognoscível, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Ementa
META 2/CNJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PARA O BIÊNIO 2003-2004. LITÍGIO ACERCA DA VALIDADE DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA PELA MAIORIA DOS VEREADORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SESSÃO LEGISLATIVA. NÃO CONHECIMENTO. BIÊNIO QUE FINDOU EM 31.12.2004, RESTANDO INÚTIL QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL NESTA PARTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM LEI INEXISTENTE E MEDIANTE DOCUMENTOS ALTERADOS DE FORMA FRAUDULENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE SE MOSTRA EXACERBADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Caso em que, insurge-se o recorrente em face do decisório que indeferiu sua pretensão de sustar os efeitos da sessão da Câmara Municipal de Cascavel realizada em 08.01.2003, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2003-2004. Reclama, ainda, de sua condenação por litigância de má-fé e do valor arbitrado a título de honorários advocatícios que considera excessivo ao caso.
2. Quanto ao pleito de reforma da sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da sessão realizada em 08 de janeiro de 2003, observo que o recurso resta prejudicado nesta extensão, em face da perda superveniente de objeto. Com efeito, o mandato da Mesa Diretora teve seu término em 31 de dezembro de 2004, portanto há quase 18 (dezoito) anos. Ademais, o presente apelo foi recebido, à época, meramente no efeito devolutivo, o que significa dizer que o mandato decorrente da eleição que se busca suspender
por meio desta cautelar prosseguiu, sem mais intercorrências, até o termo final. Assim, nesse ponto, o recurso não tem mais utilidade ao apelante.
3. No tocante a condenação por litigância de má-fé, vislumbra-se que laborou com acerto o douto magistrado processante. De fato, devem as partes agir com honestidade, trazendo ao
exame judicial a veracidade dos fatos, pelo menos aquilo que acreditam ser verídico e que
entendem encontrar amparo na lei, é dizer, embora seu pleito não seja procedente ao final, cabe aos litigantes deduzir pedido, no mínimo, com a convicção de ser um direito moral e legítimo. Ocorre que, como constatou-se ao longo do tumultuado trâmite processual, o apelante apresentou seus argumentos com base em texto de lei inexistente e, ainda mais, transcrevendo e juntando cópia da norma local adulterada, com o provável intuito de atender à conveniência pessoal. Dessarte, cabível a imposição de multa.
4. Quanto ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, anote-se que os patronos da parte vencedora foram bastante diligentes durante todo o trâmite da lide, apresentando peças e juntando documentos em vários momentos, a fim de provar seus argumentos. A causa, por sua vez, mostra-se de peculiar importância pois visa a restituição da normalidade do Poder Legislativo do município de Cascavel. Contudo, a fixação dos honorários de sucumbência deve guardar razoabilidade entre a justa remuneração dos advogados dos vencedores, sem importar, de outra banda, em ônus excessivo ao vencido. Por outro lado, cabe observar que a prova foi unicamente documental, não necessitando de comparecimento à audiências de instrução, fato que demandaria maiores esforços e dispêndio de tempo dos representantes das partes. O fato do escritório profissional dos advogados localizar-se em outra Comarca, como é cediço, encontra previsão quando da formalização dos honorários contratuais, não se justificando a utilização deste fator como requisito para elevar a verba de sucumbência. Ademais, o quantum fixado na sentença guerreada extrapola em muito os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
5. Assim, em observância ao artigo 20, § 4º, do CPC/1973, bem como às balizas fixadas pela jurisprudência deste Tribunal, mister o acolhimento da pretensão recursal nesta parte, no sentido de minorar o montante da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los em R$. 8.000,00 (oito mil reais).
6. Apelação Cível em parte conhecida e, na extensão cognoscível, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Parlamentares
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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