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Jurisprudência


TJCE 0000156-80.2010.8.06.0135

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea c, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico. 2. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, o motivo e as circunstâncias do crime, em relação às circunstâncias judiciais do art. 59, tendo fundamentado e aplicado a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, em patamar razoável e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em reforma da sentença. 3. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Ministério Público protesta pelo não reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea 'd' do CPB), tendo em vista que o acusado embora confesse a autoria do delito, utiliza-se da confissão para alegar legítima defesa em relação às agressões por ele praticadas, fato que configuraria uma excludente de ilicitude. 4. Com efeito, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena se utilizada como fundamento para a condenação, tendo para tanto editado o verbete sumular nº 545. 5. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado foi determinante para formação do convencimento do julgador. Ela foi voluntária e colaborou com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, considerou completamente esta circunstância, dado que absolutamente útil e necessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. 6. Na última fase da dosimetria da pena, não houve ocorrência de causas de aumento ou diminuição. Com efeito, reputo arrazoada a fixação da pena base e confirmo a sentença que fixou a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000156-80.2010.8.06.0135, em que figura como apelante Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado o José Pinheiro de Sousa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Orós
Comarca : Orós
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