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Jurisprudência


TJCE 0000165-82.2013.8.06.0217

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO TRABALHADO. DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DESSES VALORES NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÃO DESEMPENHADA E PERÍODO TRABALHADO. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE E NO MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI COMO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, RESPECTIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas pelo período trabalhado em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade, fato incontroverso nos autos após a contestação do ente público (princípio da eventualidade). 2- A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). 3- Os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, elencados no julgamento de mérito em repercussão pelo STF (RE-RG nº 658.026, rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), não foram demonstrados na espécie. A nulidade do contrato, porém, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (STF, RE-RG 765.320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), não sendo devidas quaisquer outras verbas, na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". 4- Restou incontroverso nos fólios que a recorrida foi admitida como professora sem a realização de concurso público no período de 01.01.2008 a 31.12.2012, percebendo R$ 400,00 – quatrocentos reais mensais, quando a partir de 01.01.2012 o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais (Decreto nº 7.655/2011). Há de se reconhecer, portanto, o vínculo que a autora manteve com o Município, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República. 5- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores, e por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão, definiu como termo inicial para incidência do piso nacional a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Umari observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público. 6- Há de se conferir à apelada o direito às diferenças entre os valores percebidos de janeiro de 2008 a abril de 2011 e o salário-mínimo então vigente, na forma da Súmula Vinculante 16 do STF e da Súmula 47 do TJCE. A partir de maio de 2011 até dezembro de 2012, faz jus a recorrida às diferenças entre os valores mensalmente auferidos e os referentes na época ao mínimo legal estatuído em lei como piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). 7- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em janeiro de 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de janeiro de 2008. 8- Em face da sucumbência recíproca, é de se condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados em fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais a serem adimplidas, e a autora ao pagamento de metade das custas processuais e em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a parte decaída do pedido. 8- Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de setembro de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Umari
Comarca : Umari
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