TJCE 0000169-52.2017.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, como bem delineia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, decliná-la de ofício. Imprescindível a suscitação, pela parte adversa, de exceção de incompetência, nos moldes do então vigente art. 112 do Código de Processo Civil de 1973.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de julho de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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