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Jurisprudência


TJCE 0000170-18.2014.8.06.0202

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE LIGAÇÃO A REDE ELÉTRICA. DEMORA DE MAIS DE 06 ANOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ERRO NA FIXAÇÃO DA FLUÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca Vinculada de Moraújo/CE que decidiu pela procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando, assim, a recorrente a fornecer energia elétrica ao recorrido e a pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 236/239). 2. Apesar da longa explanação nas razões recursais de que o serviço seria complexo e demanda tempo, este argumento não justifica um atraso de mais 06 anos para a execução do serviço, pois cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Não há como afastar a condenação por danos morais diante do ilícito cometido pela COELCE ao negligenciar por mais seis anos o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo apelado. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 4. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. (REsp 1694437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). 5. Não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar, passa-se a análise do pedido para reduzir o quantum debeatur. Nesse ponto, verifica-se, mais uma vez, que não assiste direito a recorrente, pois o valor de R$ 15.000,00 é por demais adequado e proporcional ante ao caso em apreço e pelo tamanho desdém da concessionária em sequer tentar justificar o atraso por mais de seis anos na execução do serviço de ligação de energia elétrica. 6. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. (AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000170-18.2014.8.06.0202, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Moraujo
Comarca : Moraujo
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