TJCE 0000171-15.2010.8.06.0114
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de todos os vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal ao montante mínimo de 03 (três) meses de detenção; a qual torna-se definitiva em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de aumento ou diminuição.
6. Por oportuno, considerando que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (29/04/2010 fl. 37) e a data de publicação da sentença condenatória (13/11/2014 fl. 100), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000171-15.2010.8.06.0114, em que figura como recorrente Cícero Ferreira Leandro, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de todos os vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal ao montante mínimo de 03 (três) meses de detenção; a qual torna-se definitiva em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de aumento ou diminuição.
6. Por oportuno, considerando que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (29/04/2010 fl. 37) e a data de publicação da sentença condenatória (13/11/2014 fl. 100), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000171-15.2010.8.06.0114, em que figura como recorrente Cícero Ferreira Leandro, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
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