TJCE 0000174-84.2010.8.06.0173
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar a culpabilidade desfavorável ao réu, percebe-se que o sentença em estudo o fez com base em circunstâncias elementares do crime descrito no art. 306 do CBT, uma vez que a inconsciência do agente é decorrência lógica do uso de álcool.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos de detenção e 70 (setenta) dias-multa.
6. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000174-84.2010.8.06.0173, em que figuram como partes Valfrido Secundo Fernandes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de 100 (cem) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar a culpabilidade desfavorável ao réu, percebe-se que o sentença em estudo o fez com base em circunstâncias elementares do crime descrito no art. 306 do CBT, uma vez que a inconsciência do agente é decorrência lógica do uso de álcool.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 2 (dois) anos de detenção e 70 (setenta) dias-multa.
6. De ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000174-84.2010.8.06.0173, em que figuram como partes Valfrido Secundo Fernandes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como para, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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