TJCE 0000186-81.2008.8.06.0169
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. REQUISITOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS OUVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1238 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Congregação Cristã do Brasil, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, a qual julgou improcedente ação de usucapião extraordinário manejada pela ora apelante em face da falta de comprovação do lapso temporal exigido pela lei civil (fls. 131/133).
2. A Congregação Cristã do Brasil manejou a presente ação de usucapião para requerer a aquisição da propriedade do imóvel objeto deste litígio por entender que preencheu todos os requisitos exigidos para o usucapião extraordinário conforme o art. 1.238 do CC/02.
3. O imóvel possui como confinantes o Sr. Francisco Francione Soares e a Sra. Maria Dantes de Oliveira, os quais nada opuseram. Existe, ainda, documento no qual o Sr. Francisco Francione Soares vende a sua posse do terreno ao apelante (fl. 09) O recorrente também comprova, mediante certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, que inexiste registro imobiliário para a área que se pretende usucapir (fl. 10).
4. Observa-se, ao contrário do exposto na sentença, que existe prova nos autos do preenchimento dos requisitos e que o Magistrado pecou ao focar-se somente na prova documental, deixando de analisar a prova testemunhal produzida. Provavelmente tal erro deu-se em razão do Juiz que realizou a audiência ser diferente daquele que sentenciou o feito, já que este último prolatou a sentença em razão de atuação em grupo de descongestionamento processual do interior do Estado do Ceará.
5. Precedentes.
6. Apelação conhecida e dada provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0000186-81.2008.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. REQUISITOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS OUVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1238 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Congregação Cristã do Brasil, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, a qual julgou improcedente ação de usucapião extraordinário manejada pela ora apelante em face da falta de comprovação do lapso temporal exigido pela lei civil (fls. 131/133).
2. A Congregação Cristã do Brasil manejou a presente ação de usucapião para requerer a aquisição da propriedade do imóvel objeto deste litígio por entender que preencheu todos os requisitos exigidos para o usucapião extraordinário conforme o art. 1.238 do CC/02.
3. O imóvel possui como confinantes o Sr. Francisco Francione Soares e a Sra. Maria Dantes de Oliveira, os quais nada opuseram. Existe, ainda, documento no qual o Sr. Francisco Francione Soares vende a sua posse do terreno ao apelante (fl. 09) O recorrente também comprova, mediante certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, que inexiste registro imobiliário para a área que se pretende usucapir (fl. 10).
4. Observa-se, ao contrário do exposto na sentença, que existe prova nos autos do preenchimento dos requisitos e que o Magistrado pecou ao focar-se somente na prova documental, deixando de analisar a prova testemunhal produzida. Provavelmente tal erro deu-se em razão do Juiz que realizou a audiência ser diferente daquele que sentenciou o feito, já que este último prolatou a sentença em razão de atuação em grupo de descongestionamento processual do interior do Estado do Ceará.
5. Precedentes.
6. Apelação conhecida e dada provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0000186-81.2008.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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