TJCE 0000188-58.2017.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE ENCONTRA-SE CUMPRINDO PENA SOB A ÉGIDE DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. DECISÃO QUE CONCEDE EM CARÁTER EXCEPCIONAL O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
2 No caso dos autos o Juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, atendendo ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do STF, considerou a superlotação do estabelecimento carcerário compatível com o regime prisional a que haveria de se submeter o agravado, a situação de risco e insegurança gerada pela superlotação da unidade e permitiu ao reeducando o cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar eletrônicamente monitorada. Precedentes do STJ.
3 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo pra lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE ENCONTRA-SE CUMPRINDO PENA SOB A ÉGIDE DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. DECISÃO QUE CONCEDE EM CARÁTER EXCEPCIONAL O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
2 No caso dos autos o Juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, atendendo ao disposto na Súmula Vinculante nº 56, do STF, considerou a superlotação do estabelecimento carcerário compatível com o regime prisional a que haveria de se submeter o agravado, a situação de risco e insegurança gerada pela superlotação da unidade e permitiu ao reeducando o cumprimento de sua reprimenda em prisão domiciliar eletrônicamente monitorada. Precedentes do STJ.
3 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo pra lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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