TJCE 0000189-43.2017.8.06.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, tampouco é permitida sua submissão a condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se pode submeter o apenado a regime de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele a que faz jus, em virtude da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, tampouco é permitida sua submissão a condições degradantes, sendo possível, nesses casos, a concessão de prisão domiciliar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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