TJCE 0000198-58.2009.8.06.0170
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, conquanto prolatada em novembro de 2014, adota posicionamento contrário ao entendimento já consolidado àquela época, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, o réu deve ser absolvido com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000198-58.2009.8.06.0170, em que figuram como partes João Torres Filho e o Ministério Público do estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE TAMBORIL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO - ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A prova colhida nos autos revela a ocorrência dos fatos conforme noticiados pelo Ministério Público. No entanto, não há certeza de que o acusado tenha agido com dolo. Há, no mínimo, dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo. Não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que o apelante almejasse beneficiar qualquer empresa em específico, tampouco que tenha deixado de observar as formalidades pertinentes à licitação visando lesar os cofres públicos, não se podendo presumir, portanto, que tenha agido em detrimento do interesse público.
2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
3. A sentença, conquanto prolatada em novembro de 2014, adota posicionamento contrário ao entendimento já consolidado àquela época, seja perante o STF, o STJ ou este Tribunal, quanto à imprescindibilidade de demonstração do dolo específico e da comprovação de efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
4. Não demonstrado o dolo específico, bem como o efetivo prejuízo ao erário, o réu deve ser absolvido com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para absolver o réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000198-58.2009.8.06.0170, em que figuram como partes João Torres Filho e o Ministério Público do estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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