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Jurisprudência


TJCE 0000199-70.2015.8.06.0190

Ementa
Processo: 0000199-70.2015.8.06.0190 - Apelação Apelante: Jose Junior Colares de Sousa Apelados: Companhia Excelsior de Seguros e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.SÚMULA 278 DO STJ. CABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. 1-Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Prescrição afastada. 2-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (Súmula 474 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Choro Limão
Comarca : Choro Limão
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