TJCE 0000200-67.2010.8.06.0081
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O porte ilegal de arma de fogo e munições, por ser delito de mera conduta e de perigo abstrato, consuma-se independente da existência de efetiva lesão, justamente em decorrência da inseguridade e do risco que o objeto oferece à sociedade. O crime prescinde, ainda, de comprovação de perigo real, pois este é presumido pela própria norma.
3. A materialidade delitiva vem apontada no auto de apreensão, e a autoria recai de forma certeira na pessoa do apelante, uma vez que a prova oral colhida em Juízo trouxe a certeza de que era o réu quem portava a arma de fogo no instante em que esta disparou, merecendo, pois, ser chancelado o decreto condenatório imposto na origem.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000200-67.2010.8.06.0081, em que figuram como partes Deoclécio Porto da Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. O porte ilegal de arma de fogo e munições, por ser delito de mera conduta e de perigo abstrato, consuma-se independente da existência de efetiva lesão, justamente em decorrência da inseguridade e do risco que o objeto oferece à sociedade. O crime prescinde, ainda, de comprovação de perigo real, pois este é presumido pela própria norma.
3. A materialidade delitiva vem apontada no auto de apreensão, e a autoria recai de forma certeira na pessoa do apelante, uma vez que a prova oral colhida em Juízo trouxe a certeza de que era o réu quem portava a arma de fogo no instante em que esta disparou, merecendo, pois, ser chancelado o decreto condenatório imposto na origem.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000200-67.2010.8.06.0081, em que figuram como partes Deoclécio Porto da Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Granja
Comarca
:
Granja
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