TJCE 0000201-05.2008.8.06.0087
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. INC. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível admitir o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos I e II, do CPP, quando se constatar a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela instrução processual, contando com a certeza da ocorrência do fato.
2. Também, é incongruente o pedido de desclassificação para o crime de roubo, porquanto perceptível que os recorrentes utilizaram-se da violência e grave ameaça, utilizando-se, para tanto, do uso de arma e concurso de pessoas.
3. A dosimetria demonstra-se correta, já que o douto órgão judicante observou as regras do sistema trifásico, imposta na regra escrita do art. 68, do CP.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0000201-05.2008.8.06.0087, em que são apelantes Antônio Iranildo Pereira e Jose Ismael Lopes de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. INC. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível admitir o pleito absolutório com fundamento no art. 386, incisos I e II, do CPP, quando se constatar a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela instrução processual, contando com a certeza da ocorrência do fato.
2. Também, é incongruente o pedido de desclassificação para o crime de roubo, porquanto perceptível que os recorrentes utilizaram-se da violência e grave ameaça, utilizando-se, para tanto, do uso de arma e concurso de pessoas.
3. A dosimetria demonstra-se correta, já que o douto órgão judicante observou as regras do sistema trifásico, imposta na regra escrita do art. 68, do CP.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0000201-05.2008.8.06.0087, em que são apelantes Antônio Iranildo Pereira e Jose Ismael Lopes de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Ibiapina
Comarca
:
Ibiapina
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