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Jurisprudência


TJCE 0000202-12.2013.8.06.0217

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE UMARI. VERBAS PLEITEADAS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO INTERVALO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO POSTERIOR AO PLEITO DA EXORDIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. O disposto no art. 198, §4º da Carta Magna não se configura como exceção à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta dos entes federados (art. 37, II da CF/88). Precedentes. 2. Houve a instituição de Regime Jurídico Único em 14/12/2005, mediante a Lei Municipal de Umari nº 109/2005. Por isso, conclui-se que a parte autora não faz jus a verbas eminentemente celetistas. 3. Quanto as verbas devidas com o advento da EC 51/2006, o que se verifica é que o autor não carreou aos autos quaisquer provas que indicassem quais as que deveriam ser percebidas e/ou a ausência do pagamento destas; 4. No que diz respeito ao pedido de pagamento de valor mínimo relativo ao piso dos agentes comunitários de saúde, infere-se que a matéria foi efetivamente regulada e definida pela Lei Federal nº 12.994/2014. Portanto, o pagamento do piso salarial daqueles profissionais deve ser observado a partir de junho de 2014. Ou seja, a determinação é posterior ao ajuizamento da ação (14/08/2013) e ultrapassa cronologicamente o pleito formulado na exordial. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
Comarca : Umari
Comarca : Umari
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