TJCE 0000202-15.2017.8.06.0203
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CITAÇÃO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado planicial laborou em error in procedendo, uma vez que desrespeitou norma de procedimento, qual seja, o art. 331, § 1º, do CPC/2015, porquanto quando proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, sendo apresentado recurso de apelação, e como inexistiu retratação, deixou de determinar a citação do município de Ocara/CE para, se quiser, contraminutar a irresignação, provocando prejuízo ao ente público, malferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, contendo a decisão vergastada vício de atividade o qual, repita-se, desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CITAÇÃO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. ART. 331, § 1º, CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o magistrado planicial laborou em error in procedendo, uma vez que desrespeitou norma de procedimento, qual seja, o art. 331, § 1º, do CPC/2015, porquanto quando proferiu sentença indeferindo liminarmente a petição inicial, sendo apresentado recurso de apelação, e como inexistiu retratação, deixou de determinar a citação do município de Ocara/CE para, se quiser, contraminutar a irresignação, provocando prejuízo ao ente público, malferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação, contendo a decisão vergastada vício de atividade o qual, repita-se, desrespeitou norma de procedimento, sendo imperiosa sua anulação;
2. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Ocara
Comarca
:
Ocara
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