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Jurisprudência


TJCE 0000205-73.2010.8.06.0151

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESENÇA DE INDÍCIOS CONDIZENTES COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 03 – TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido e desprovido. 1. Quanto ao pedido de desclassificação, verifica-se que, no caso, perfaz-se incabível a desclassificação do fato para o delito de lesão corporal, uma vez que, não se pode afirmar, indene de dúvidas, que não tenha agido o acusado imbuída do dolo de matar. 2. De fato, compulsando o apanhado probatório, inexistem provas nítidas e estremes de dúvidas da ausência de animus necandi, encontrando-se, na verdade, indícios em contrário, conforme se colhe do depoimento da vítima e de narrativas testemunhais, os quais noticiam que o resultado da morte só não foi obtido por ter o réu se ferido com seu próprio punhal no momento do crime, porém, tendo ainda desferido dois golpes contra a vítima. Além disso, relatam que, na unidade hospitalar, o acusado também teria tentado agredir a vítima, causando desordem no recinto, sendo contido por seguranças do local e policiais. 3. Há, portanto, indícios suficientes a ensejar a decisão de pronúncia, a qual se presta, tão-somente, a admitir a acusação, cabendo ao Tribunal do Júri analisar a veracidade ou não do depoimento da vítima em cotejo com os demais elementos probatórios e, ainda, com a versão trazida pelo réu, fazendo, ao fim, a opção por uma das teses contidas nos autos. 4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Precedentes. 5. Por outro lado, revela-se descabida a pretensão de exclusão das qualificadoras, tendo em vista a posição sumulada desta Corte segundo a qual "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate" (Súmula 03 – TJ/CE). 6. Com efeito, não é a hipótese dos autos, em que permanece desautorizada a subtração dessas questões da análise do Tribunal do Júri, isso porque pode-se inferir do depoimento da vítima e da narrativa testemunhal colacionados, que o crime foi cometido por motivo de vingança, porquanto haveria uma rixa entre o acusado e a vítima referente a um fato anterior, o qual teria ensejado a reclusão do acusado na antiga instituição "FEBEM". Ademais, que a vítima teria sido perseguida na rua e levado dois golpes na região das costas, o que se comprova em cotejo com as certidões hospitalares constantes nos autos. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000205-73.2010.8.06.0151, em que é recorrente José Altamir Gadelha Damasceno e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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