TJCE 0000206-79.2017.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão entre a Ação de Partilha de Bens e Ação de Divórcio, tendo em vista que esta já havia sido extinta, não havendo, assim, que se falar em acessoriedade entre as ações, de acordo com art. 61 do CPC.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000206-79.2017.8.06.000, para declarar a competência do juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0117812-62.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão entre a Ação de Partilha de Bens e Ação de Divórcio, tendo em vista que esta já havia sido extinta, não havendo, assim, que se falar em acessoriedade entre as ações, de acordo com art. 61 do CPC.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000206-79.2017.8.06.000, para declarar a competência do juízo da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0117812-62.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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