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Jurisprudência


TJCE 0000208-36.2014.8.06.0200

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FALSO. ASSINATURA NÃO PARTIDA DO PUNHO SUBSCRITOR DO REQUERENTE. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória decorrente de Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido por entender que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a alegação do autor, juntado cópia do contrato firmado entre ambos, contra o qual não se insurgiu o requerente. 2. A causa de pedir do apelante, trazida nas razões de apelação, consiste em suposta falsidade da assinatura aposta no contrato bancário, cuja participação dele (apelante) é peremptoriamente negada. Trata-se, em verdade, de inovação recursal, uma vez que nem na petição inicial, tampouco na réplica, quando o aludido contrato já aportara nos autos, houve qualquer insurgência do requerente. 3. Operou-se contra a pretensão impugnativa do autor a denominada preclusão temporal, que se encontra situada como uma espécie de princípio básico de ordem procedimental, que se manifesta em decorrência da exigência de que as diversas etapas do processo se desenvolvam sempre como um caminhar para frente, como uma sequência lógica e irretroativa de atos processuais. 4. Reza o art.515 do CPC/73 que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Extrai-se desse texto normativo que, se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, por óbvio, a matéria não impugnada não estará abrangida pelo efeito devolutivo, ou seja, não se pode devolver ao Tribunal ad quem aquilo que sequer foi arguido na instância inaugural. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000208-36.2014.8.06.0200, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Milhã
Comarca : Milhã
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