TJCE 0000208-63.2009.8.06.0086
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tendo o Parquet alegado que a decisão do Juízo a quo violou expressamente a Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida.
3. Com efeito, em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o normalmente indicado, tomando por base a pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos.
4. Considero, pois, como sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto. Isto porque, a despeito das condições pessoais favoráveis, e da quantidade de droga não ser excessiva, a sua natureza é gravíssima, tendo em vista que o crack é reconhecidamente o entorpecente com maior potencial nocivo, e cuja disseminação vem causando prejuízos terríveis à sociedade, como nunca antes se viu. Precedentes.
5. Por fim, não se descura que é direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000208-63.2009.8.06.0086, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Francisco Israel Menezes da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPB E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, tendo o Parquet alegado que a decisão do Juízo a quo violou expressamente a Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida.
3. Com efeito, em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o normalmente indicado, tomando por base a pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos.
4. Considero, pois, como sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto. Isto porque, a despeito das condições pessoais favoráveis, e da quantidade de droga não ser excessiva, a sua natureza é gravíssima, tendo em vista que o crack é reconhecidamente o entorpecente com maior potencial nocivo, e cuja disseminação vem causando prejuízos terríveis à sociedade, como nunca antes se viu. Precedentes.
5. Por fim, não se descura que é direito subjetivo do recluso cumprir a pena nos exatos lindes de sua condenação, cabendo ao Estado a implementação dos meios adequados para tal mister.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000208-63.2009.8.06.0086, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Francisco Israel Menezes da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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