TJCE 0000209-45.2010.8.06.0108
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada pela apelada, condenando o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos materiais, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigidos.
2. Como razões da reforma, o apelante argumenta não haver ofensa a norma preexistente ou erro de conduta, inexistindo dano e nexo de causalidade entre um e outro, o que afastaria o seu dever de indenizar.
3. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
4. In casu, restou demonstrada a falha de segurança do serviço prestado pelo Banco réu, sendo os danos materiais evidentes, o que impõe a devolução das importâncias indevidamente sacadas.
5. Quanto aos danos morais, estes decorrem automaticamente da situação apresentada, devendo ser fixados, levando em conta as circunstâncias do caso e sopesando o parâmetro de valoração. Deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte da beneficiada pela indenização.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada pela apelada, condenando o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos materiais, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigidos.
2. Como razões da reforma, o apelante argumenta não haver ofensa a norma preexistente ou erro de conduta, inexistindo dano e nexo de causalidade entre um e outro, o que afastaria o seu dever de indenizar.
3. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
4. In casu, restou demonstrada a falha de segurança do serviço prestado pelo Banco réu, sendo os danos materiais evidentes, o que impõe a devolução das importâncias indevidamente sacadas.
5. Quanto aos danos morais, estes decorrem automaticamente da situação apresentada, devendo ser fixados, levando em conta as circunstâncias do caso e sopesando o parâmetro de valoração. Deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte da beneficiada pela indenização.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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