TJCE 0000213-02.2016.8.06.0196
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA INJUSTA AGRESSÃO ANTERIOR OU IMINENTE E DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando os atos, observo que a conclusão a que chegou o Juiz de piso se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária ou de desclassificação da conduta, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. Para que reste demonstrada a legítima defesa, faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No entanto, o que se percebe a partir da análise da prova pericial é que a vítima sofrera quatro lesões a faca, inclusive nas regiões do pescoço e tórax, o que não evidencia, de forma cabal, a referida excludente de ilicitude, esta fragilizada também por relatos testemunhais que atestam a inexistência de injusta agressão anterior ou iminente contra o acoimado.
3. É da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de legítima defesa, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
4. Quanto à tese de desclassificação do delito para o de lesão corporal leve, com base nos mesmos elementos indiciários, verifico não ser inequívoca a ausência de dolo de matar. No caso, conforme referido, a vítima foi atingida em quatro regiões do corpo, inclusive no tórax e no pescoço, existindo relatos que apontam ter sido a agressão cessada por força da intervenção de terceiros, inclusive de familiares do recorrente, o que torna controversa a arguida tese de desistência voluntária e, por conseguinte, de ausência do animus necandi, devendo, pois, ser avaliada pelo Tribunal Popular.
5. A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000213-02.2016.8.06.0196, em que é recorrente Francisco Márcio Sabino da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA INJUSTA AGRESSÃO ANTERIOR OU IMINENTE E DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1. Compulsando os atos, observo que a conclusão a que chegou o Juiz de piso se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária ou de desclassificação da conduta, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. Para que reste demonstrada a legítima defesa, faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No entanto, o que se percebe a partir da análise da prova pericial é que a vítima sofrera quatro lesões a faca, inclusive nas regiões do pescoço e tórax, o que não evidencia, de forma cabal, a referida excludente de ilicitude, esta fragilizada também por relatos testemunhais que atestam a inexistência de injusta agressão anterior ou iminente contra o acoimado.
3. É da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de legítima defesa, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
4. Quanto à tese de desclassificação do delito para o de lesão corporal leve, com base nos mesmos elementos indiciários, verifico não ser inequívoca a ausência de dolo de matar. No caso, conforme referido, a vítima foi atingida em quatro regiões do corpo, inclusive no tórax e no pescoço, existindo relatos que apontam ter sido a agressão cessada por força da intervenção de terceiros, inclusive de familiares do recorrente, o que torna controversa a arguida tese de desistência voluntária e, por conseguinte, de ausência do animus necandi, devendo, pois, ser avaliada pelo Tribunal Popular.
5. A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000213-02.2016.8.06.0196, em que é recorrente Francisco Márcio Sabino da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
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