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Jurisprudência


TJCE 0000213-27.2009.8.06.0170

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, ˜ 3º DO CPC. PRESTAÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do ˜ 3º, do art. 98 do CPC/15, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do ˜ 2º, do art. 85 do CPC. 2. O cerne da controvérsia reside apenas em verificar a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento à fl. 17. 3. Sabe-se que o beneficiário da justiça gratuita quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. 4. Desta forma, havendo a possibilidade, ainda que remota, da parte vencida vir a ter sua situação patrimonial alterada para melhor, impõe-se constar da decisão judicial a condenação nas verbas da sucumbência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Tamboril
Comarca : Tamboril
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