TJCE 0000213-27.2009.8.06.0170
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, 3º DO CPC. PRESTAÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do 3º, do art. 98 do CPC/15, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do 2º, do art. 85 do CPC.
2. O cerne da controvérsia reside apenas em verificar a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento à fl. 17.
3. Sabe-se que o beneficiário da justiça gratuita quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo.
4. Desta forma, havendo a possibilidade, ainda que remota, da parte vencida vir a ter sua situação patrimonial alterada para melhor, impõe-se constar da decisão judicial a condenação nas verbas da sucumbência.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, 3º DO CPC. PRESTAÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do 3º, do art. 98 do CPC/15, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do 2º, do art. 85 do CPC.
2. O cerne da controvérsia reside apenas em verificar a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento à fl. 17.
3. Sabe-se que o beneficiário da justiça gratuita quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo.
4. Desta forma, havendo a possibilidade, ainda que remota, da parte vencida vir a ter sua situação patrimonial alterada para melhor, impõe-se constar da decisão judicial a condenação nas verbas da sucumbência.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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