TJCE 0000215-13.2013.8.06.0184
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE REGULAR INSTRUÇÃO SOBRE TAL PLEITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pugna pela reforma da sentença para que seja reduzida a pena-base fixada ao patamar minimo assim como todas as outras fases do processo dosimétrico, de modo que a pena em definitivo jamais ultrapasse 8 (oito) anos. Além disso, requereu a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, bem como que se considere o valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais a vítima, e, por último, que se diminua o número de dias-multas, e também para isentá-lo do pagamento de custas do processo.
2. Ao analisar a dosimetria da pena, tem-se que há a necessidade de redução da pena fixada (10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão) para 6 (seis) anos de reclusão, pois 4 (quatro) das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante a saber culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima - assim o foram sem fundamentação idônea de modo que a pena-base fixada pelo sentenciante 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Na 2ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a aplicação da atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme pontuado pela defesa, a redução em apenas 6 (seis) meses mostra-se desproporcional em relação ao aumento decorrente das circunstâncias judiciais, afinal, cada uma destas proporcionou um aumento de 9 (nove) meses na pena. Portanto, valendo-se do critério majoritário para fins de fixação do quantum de diminuição decorrente da aplicação de atenuantes, qual seja o de que por cada atenuante aplica-se o patamar de 1/6 (um) sexto sobre o intervalo máximo e mínimo da pena (in casu, seis anos), é de se reduzir a pena em 1 (um) ano, razão pela qual a mesma, ao fim desta fase, regride para o patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a fração relativa às causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, I e II, CP), fixada pelo magistrado de piso, pois este assim o fez no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não podendo este Tribunal modificá-la sob pena de indevida reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Em assim sendo, conforme acima exposto, aplicando a causa de aumento no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), passando a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos de reclusão, a qual, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, torno-a definitiva, sem prejuízo de eventual detração a ser analisada pelo juízo de execução competente.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha havido as reformas na dosimetria da pena, é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e das consequências do delito. Precedentes STJ.
6. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída proporcionalmente, de modo que esta retroage para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Além disso, conforme pleiteado pelo recorrente, tem-se por necessária a retirada do valor fixado a título de reparação de danos decorrente do roubo majorado em análise, eis que o Ministério Público não o requereu expressamente na delatória assim como não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Precedentes STJ.
8. Em relação ao pedido de isenção de pagamento das custas do processo, deixo de conhecê-lo, pois nos termos da jurisprudência pátria, tal matéria é competência do juízo das execuções. Precedente TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000215-13.2013.8.06.0184, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 4 (QUATRO) DAS 6 (SEIS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 6 (SEIS) MESES QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO CASO VERTENTE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAS NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE REGULAR INSTRUÇÃO SOBRE TAL PLEITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado a pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pugna pela reforma da sentença para que seja reduzida a pena-base fixada ao patamar minimo assim como todas as outras fases do processo dosimétrico, de modo que a pena em definitivo jamais ultrapasse 8 (oito) anos. Além disso, requereu a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, bem como que se considere o valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais a vítima, e, por último, que se diminua o número de dias-multas, e também para isentá-lo do pagamento de custas do processo.
2. Ao analisar a dosimetria da pena, tem-se que há a necessidade de redução da pena fixada (10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão) para 6 (seis) anos de reclusão, pois 4 (quatro) das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo sentenciante a saber culpabilidade, conduta social, personalidade e comportamento da vítima - assim o foram sem fundamentação idônea de modo que a pena-base fixada pelo sentenciante 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser reduzida para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
3. Na 2ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a aplicação da atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme pontuado pela defesa, a redução em apenas 6 (seis) meses mostra-se desproporcional em relação ao aumento decorrente das circunstâncias judiciais, afinal, cada uma destas proporcionou um aumento de 9 (nove) meses na pena. Portanto, valendo-se do critério majoritário para fins de fixação do quantum de diminuição decorrente da aplicação de atenuantes, qual seja o de que por cada atenuante aplica-se o patamar de 1/6 (um) sexto sobre o intervalo máximo e mínimo da pena (in casu, seis anos), é de se reduzir a pena em 1 (um) ano, razão pela qual a mesma, ao fim desta fase, regride para o patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se manter a fração relativa às causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, I e II, CP), fixada pelo magistrado de piso, pois este assim o fez no patamar mínimo de 1/3 (um terço), não podendo este Tribunal modificá-la sob pena de indevida reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa. Em assim sendo, conforme acima exposto, aplicando a causa de aumento no mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), passando a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos de reclusão, a qual, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, torno-a definitiva, sem prejuízo de eventual detração a ser analisada pelo juízo de execução competente.
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ainda que tenha havido as reformas na dosimetria da pena, é de se manter o regime fechado para início de cumprimento de pena, o que se faz com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, dada a gravidade concreta do delito, a qual inclusive culminou na exasperação da pena-base ante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime e das consequências do delito. Precedentes STJ.
6. Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária também deve ser diminuída proporcionalmente, de modo que esta retroage para 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Além disso, conforme pleiteado pelo recorrente, tem-se por necessária a retirada do valor fixado a título de reparação de danos decorrente do roubo majorado em análise, eis que o Ministério Público não o requereu expressamente na delatória assim como não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Precedentes STJ.
8. Em relação ao pedido de isenção de pagamento das custas do processo, deixo de conhecê-lo, pois nos termos da jurisprudência pátria, tal matéria é competência do juízo das execuções. Precedente TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000215-13.2013.8.06.0184, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Alcantaras
Comarca
:
Alcantaras
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