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Jurisprudência


TJCE 0000218-29.2006.8.06.0049

Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL AUXILIAREM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 2-A jurisprudência tem admitido que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam, também, dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente se os mesmos harmonizam-se com o conjunto probatório apresentado em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- A ausência de indícios suficientes da autoria do crime, para ensejar a despronúncia, necessita ser inequívoca, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem elementos em sentido contrário colhidos durante o inquérito e na instrução processual, como se observa dos depoimentos acostados aos autos. Ademais, a materialidade também se encontra demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito. Destarte, não merece guarida a pretensão dos recorrentes, de reforma da decisão de pronúncia, só sendo possível juízo diverso diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias, o que não se observa nos autos. 4- Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, incide o princípio in dubio pro societate, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao conselho de sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por expresso mandamento constitucional. 5- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Beberibe
Comarca : Beberibe
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