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Jurisprudência


TJCE 0000222-96.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. TIPIFICAÇÃO PENAL CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO É DE 06 MESES DE DETENÇÃO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 05 MESES. AÇÃO PENAL QUE AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA. 01. Conquanto tenha a autoridade coatora noticiado que iria juntar o decreto preventivo às suas informações, o mesmo não veio assim como não colacionou o impetrante referida peça ao feito. Dessa forma, o não conhecimento do writ nesse ponto é medida que se impõe pela ausência de prova pré-constituída. 02. Conforme consulta à ação penal originária nº0049957-87.2017.8.06.0112, o mandado de prisão foi cumprido efetivamente em 14.11.2017, como noticiou o impetrante, estando o paciente preso há mais de 05 meses. 03. É cediço que o tipo penal pelo qual o paciente foi denunciado, art. 147, caput, do CPB, na forma da lei 11.340/2006, comporta pena máxima de 06 meses de detenção. Desse modo, afigura-se patente a desproporcionalidade da prisão cautelar, que já perdura por tempo próximo ao quantum máximo da sanção que seria imposta ao paciente em caso de eventual condenação. 04. Considerando que a prisão preventiva do paciente foi decretada em decorrência de descumprimento de medidas cautelares impostas, concedo a liberdade provisória pleiteada com aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, I, III e IV, onde o paciente está proibido de manter contato com a vítima do processo de medidas protetivas de urgência nº49957-87.2017.8.06.0112, para melhor resguardo da garantia da ordem pública, sem prejuízo de que o juízo de origem aplique outras medidas cautelares que entender cabíveis ao caso em concreto. 05. Ordem conhecida parcialmente e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000222-96.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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