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Jurisprudência


TJCE 0000224-03.2017.8.06.0000

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO EXIGIDO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1 – Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto. 2 – O exame criminológico não é providência prévia obrigatória à decisão sobre a progressão de regime, referindo-se a LEP, no seu art. 112, apenas ao período necessário de cumprimento da pena - requisito objetivo, e ao bom comportamento carcerário. 3 – Contudo, tem-se entendido que o exame criminológico tornou-se diligência a ser determinada a prudente critério do juiz, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme dispõem a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ. 4 – No caso, o juízo da execução considerou desnecessária a realização de exame criminológico no apenado, haja vista que o mesmo não se encontrava recluso em unidade prisional, portanto, apenas com as frequências seria possui aferir que o mesmo seria merecedor de sua transferência para regime menos rigoroso. 5 – Na hipótese, o apenado, que já havia obtido a concessão do trabalho externo, faltou a algumas das apresentações, mas retornou à disciplina e justificou as ausências, tendo o membro do Ministério Público aceitado as justificativas. 6 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o agravado preenche os requisitos legais impostos para a obtenção do benefício, sendo ainda detentor de bom comportamento carcerário. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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