TJCE 0000224-54.2013.8.06.0190
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 17 de dezembro de 1997, por volta de 23:30hs, na localidade de Cafundó, município de Choró, o denunciado, sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de um porrete, levou a óbito Manoel Paulo Sobrinho, quando voltavam para casa após terem ingerido bebida alcoólica juntos, na companhia ainda de Evanilson Oliveira Alves, conhecido por "Benis".
4. A defesa alega apenas que "o acusado já havia discutido anteriormente com a vítima, mas que após o fato o acusado nada tinha contra e nem tentou contra a vida do Sr. Manoel". E, ainda, que "nenhuma testemunha presenciou os fatos nada disseram que pudesse assegurar que o apelante iniciou a agressão ou que quisesse tirar a vida do Sr. Manoel, estando totalmente presente a legítima defesa, pois quem iniciou a agressão foi a vítima e o acusado apenas defendeu-se das agressões a pau, de forma moderada". Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa.
5. De outra banda, o Parquet afirmou que, no caso, as provas colacionadas nos autos revelam que a vítima não praticou nenhuma violência contra o apelante. Além disso, a testemunha ocular Evenilson relatou "que naquela noite, juntamente com a vítima e o acusado haviam ingerido bebida alcoólica, em uma residência pertencente à filha da vítima. Disse que após a bebedeira, no caminho de volta para suas residências, a vítima ia à frente, quando foi surpreendida pelas agressões do acusado, que, armado de um pedaço de pau, desferiu os golpes na nuca da vítima."
6. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões ou interpretações para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam - aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
7. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000224-54.2013.8.06.0146, em que figura como recorrente Valdé Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o equívoco no tocante à aplicação da pena, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 17 de dezembro de 1997, por volta de 23:30hs, na localidade de Cafundó, município de Choró, o denunciado, sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de um porrete, levou a óbito Manoel Paulo Sobrinho, quando voltavam para casa após terem ingerido bebida alcoólica juntos, na companhia ainda de Evanilson Oliveira Alves, conhecido por "Benis".
4. A defesa alega apenas que "o acusado já havia discutido anteriormente com a vítima, mas que após o fato o acusado nada tinha contra e nem tentou contra a vida do Sr. Manoel". E, ainda, que "nenhuma testemunha presenciou os fatos nada disseram que pudesse assegurar que o apelante iniciou a agressão ou que quisesse tirar a vida do Sr. Manoel, estando totalmente presente a legítima defesa, pois quem iniciou a agressão foi a vítima e o acusado apenas defendeu-se das agressões a pau, de forma moderada". Sustenta que, ao final da instrução, restou cabalmente demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa.
5. De outra banda, o Parquet afirmou que, no caso, as provas colacionadas nos autos revelam que a vítima não praticou nenhuma violência contra o apelante. Além disso, a testemunha ocular Evenilson relatou "que naquela noite, juntamente com a vítima e o acusado haviam ingerido bebida alcoólica, em uma residência pertencente à filha da vítima. Disse que após a bebedeira, no caminho de volta para suas residências, a vítima ia à frente, quando foi surpreendida pelas agressões do acusado, que, armado de um pedaço de pau, desferiu os golpes na nuca da vítima."
6. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões ou interpretações para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam - aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
7. Em outras palavras, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento.
8. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo cometimento do homicídio e pela presença das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000224-54.2013.8.06.0146, em que figura como recorrente Valdé Paulino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Choro Limão
Comarca
:
Choro Limão
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